47º Exame de Ordem: as 10 questões de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho comentadas

O 47º Exame de Ordem acabou — e agora é hora de olhar para essa prova com um pouco mais de calma.

Se você fez a 1ª fase, provavelmente uma das primeiras coisas que quis saber quando saiu dela foi: acertei ou errei?

Eu sei.

E não é por outro motivo que eu quero te propor uma correção um pouco diferente.

Claro que vamos conferir o gabarito.  Porém, ao conferi-lo, eu não quero parar na letra A, B, C ou D.

Quero olhar para essas questões com você como eu olharia em uma aula: o que a FGV realmente estava perguntando?
Qual informação do enunciado resolvia a questão?
Onde estava a pegadinha?
E, mais: como você poderia ter chegado à resposta?

Daí, uma prova que já passou pode fazer muito mais por você do que indicar quantos pontos você fez.

Ela pode te ensinar a fazer a próxima.

No caderno Tipo 1 – Branca, Direito do Trabalho apareceu nas questões 71 a 75 e Processo do Trabalho, nas questões 76 a 80. Logo, foram 10 questões em uma prova de 80 – 12,5% da prova objetiva.

E, quando olhamos as dez juntas, aparece algo que me interessa muito mais do que uma simples lista de assuntos cobrados: o jeito como a FGV espera que você leia Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na prova.

É isso que eu quero te mostrar: vem comigo!


ATUALIZAÇÃO DESTE POST

Esta análise considera o gabarito preliminar do 47º Exame de Ordem, divulgado pela FGV em 6 de setembro de 2026. Este é um conteúdo atualizável: depois do julgamento dos recursos e da divulgação do gabarito definitivo, esta página será revista para registrar eventual alteração ou anulação.

47º Exame de Ordem – prova da FGV de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O que o 47º Exame de Ordem cobrou em Trabalho e Processo do Trabalho?

Agora vamos entrar nas questões.

Mais do que conferir o gabarito, quero que você perceba comigo o que a FGV esperava que o candidato enxergasse em cada uma delas — e qual caminho levava à resposta correta.

Questão 71 – Banco de horas

Gabarito preliminar FGV: A

Essa foi uma das questões que mais me chamaram a atenção na prova.
E, se você estava comigo nos dias anteriores ao exame, sabe por quê: a nossa escadinha apareceu.

A FGV te contou que havia um banco de horas instituído por acordo individual escrito e que a compensação deveria acontecer em até seis meses.

Repara comigo!
Antes mesmo de olhar para as alternativas, havia duas informações no enunciado que precisavam conversar entre si: seis meses + acordo individual escrito.

Era esse o caminho.

Ora, o artigo 59 da CLT trabalha com possibilidades diferentes de compensação e a forma de pactuação muda conforme o período considerado.

Para a prova, eu gosto de organizar assim:
no mesmo mês → acordo individual, tácito ou escrito
até 6 meses → acordo individual escrito
até 1 ano → negociação coletiva

Percebe por que eu chamo isso de escadinha?

A FGV não estava simplesmente perguntando se banco de horas “pode ou não pode”.
Ela queria saber se você conseguia relacionar prazo de compensação e instrumento de pactuação.

Por isso, a alternativa B erra ao exigir negociação coletiva para qualquer regime de compensação.
A C amplia indevidamente o acordo individual escrito para o banco anual.
E a D transforma a compensação mensal em única possibilidade, quando a CLT admite outras formas.

Guarda isto para a próxima prova: apareceu banco de horas?
Antes de sair procurando a resposta, identifique qual é o prazo de compensação e qual foi o instrumento utilizado.

Muitas vezes, a questão inteira se resolve aí.

Questão 72 – Equiparação salarial

Gabarito preliminar FGV: D

Aqui a FGV fez algo muito característico: colocou três trabalhadoras na história e distribuiu várias informações pelo enunciado.

Joana e Paula começaram como engenheiras juniores.
Joana foi promovida.
Carla chegou depois. Também como engenheira júnior. Recebendo salário superior ao de Paula.
Daí Paula pediu equiparação salarial com Carla.

Se você tentar resolver a questão acompanhando apenas a história de cada personagem, pode se perder.

Eu faria diferente.

Pararia e montaria o checklist do art. 461 da CLT.

Há identidade de função?
O trabalho é de igual valor?
É para o mesmo empregador?
No mesmo estabelecimento empresarial?
E os limites temporais estão preenchidos?

É aqui que aparecem dois números que a FGV adora transformar em pegadinha:

  • até 4 anos de diferença no tempo de serviço para o mesmo empregador;
  • até 2 anos de diferença no exercício da função.

No caso de Paula e Carla, o próprio enunciado informa o exercício das mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, e a diferença de tempo na função não ultrapassava dois anos.

Daí a alternativa D.

E olha como as demais tentam tirar você desse checklist:
– Joana já havia sido promovida e exercia outra função;
– a contratação posterior de Carla com salário maior não afasta, por si só, a equiparação; e
– o quadro de carreira invocado pela empresa ainda entraria em vigor.

Essa última informação é especialmente interessante!

E por que ela é tão interessante?
Porque a FGV te apresenta algo que parece uma boa defesa da empresa: um quadro de carreira.
O que se passa é que ela apresenta um quadro de carreira mas acrescenta um detalhe que muda tudo: ele ainda não estava em vigor.

Aqui, mais do que decorar o art. 461, eu quero que você aprenda a organizar a questão.

Equiparação salarial tem muitos requisitos.
Se você tentar lembrá-los de maneira solta, aumenta a chance de confundir 2 com 4, função com tempo de serviço ou uma situação presente com outra que só produzirá efeitos no futuro.

Monte o checklist e confronte o enunciado com ele.

Questão 73 – Estabilidade da gestante

Gabarito preliminar FGV: B

Se a FGV disser que nem a empregada nem o empregador sabiam da gravidez, cuidado.

Ela acabou de te entregar uma informação que parece decisiva.

Porém não é.

Mariana foi dispensada sem justa causa quando já estava grávida.
Ocorre que tal gravidez só foi descoberta depois e a empresa tentou afastar a estabilidade alegando justamente o desconhecimento do estado gravídico.

Qual é a pergunta que você não deve fazer primeiro?
“O empregador sabia?”

Troque-a por outra:
“A gravidez já existia quando ocorreu a dispensa sem justa causa?”

Agora a questão fica muito mais simples.

É justamente essa a lógica do Tema 497 da repercussão geral do STF: para a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, importa a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

O conhecimento prévio do empregador não é requisito.

E, quando você percebe isso, as alternativas começam a cair:
– não se pode afastar de forma absoluta a reintegração;
– não é necessária comunicação prévia da gravidez mediante atestado;
– e o desconhecimento patronal não elimina a garantia.

Percebe a técnica de prova aqui?

A FGV colocou bastante luz sobre o desconhecimento da gravidez justamente para testar se você transformaria um dado chamativo em requisito jurídico.

Nem toda informação importante na narrativa é juridicamente determinante.

Na próxima vez em que esse tema aparecer, procure primeiro o fato que realmente interessa:
a gravidez era anterior à dispensa?

Questão 74 – Desconto salarial por dano causado pelo empregado

Gabarito preliminar FGV: A

Esta questão praticamente te entrega duas chaves.
Todavia, é preciso que você as utilize em conjunto.

Mário, motorista da empresa, causou um acidente por imprudência. Houve prejuízo ao caminhão e à carga, e o empregador descontou os valores do salário.

Até aqui, ainda não dá para responder.

Agora chegam as duas informações decisivas:
não havia ajuste prévio autorizando o desconto;
não houve dolo do empregado.

Pronto. Agora volte ao art. 462, § 1º, da CLT.

Em caso de dano causado pelo empregado, a possibilidade de desconto está ligada justamente à existência de ajuste prévio ou à ocorrência de dolo.

E é aqui que eu quero evitar aquelas frases prontas que costumam atrapalhar mais do que ajudar:

“Se o empregado quebrou, tem que pagar.”

Ou:

“Não pode descontar nada do salário.”

Nenhuma das duas resolve a questão.

Vamos lá…
A alternativa B está equivocada porque a CLT não veda a prática de descontos.
A D cai pelo motivo oposto: o simples fato de existir dano também não autoriza automaticamente o desconto.
E a C começa por um raciocínio que pode parecer plausível, mas termina criando, para a hipótese de culpa, uma exigência de autorização judicial que não é o requisito previsto no § 1º do art. 462.

Então, guarde o método. Não guarde a frase pronta.

Houve dano causado pelo empregado?

Procure duas coisas:
houve dolo?
havia ajuste prévio autorizando o desconto?

Foi exatamente nesse cruzamento que a FGV construiu a questão.

Questão 75 – Suspensão disciplinar superior a 30 dias

Gabarito preliminar FGV: D

Agora eu quero te mostrar o movimento contrário.

Nas questões anteriores, tivemos que cruzar requisitos, selecionar informações relevantes, identificar a verdadeira pergunta.

Aqui, interpretar demais poderia fazer você errar.

O empregado vinha se atrasando reiteradamente, já havia recebido advertências e o empregador resolveu aplicar uma suspensão disciplinar de 45 dias. A intenção, segundo o enunciado, era educativa e pretendia evitar a justa causa.

Você pode começar a pensar em gradação de penalidades, proporcionalidade, poder disciplinar…

Mas, antes disso, faça uma pergunta muito mais simples: a CLT tem uma regra direta para essa situação?

Tem.

O art. 474 da CLT estabelece que a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa em rescisão injusta do contrato de trabalho.

A FGV colocou 45.
A CLT diz mais de 30.

Pare aí.

A intenção educativa do empregador não supera o limite legal.
O pagamento dos salários do período não transforma a suspensão excessiva em válida.
E não existe o limite de 90 dias sugerido por outra alternativa.

A D reproduz a consequência legal.

Essa questão ensina uma coisa muito importante sobre prova da OAB:
nem toda questão difícil de ler exige uma resposta difícil de construir!

Antes de elaborar uma grande interpretação jurídica, verifique se existe uma regra legal objetiva resolvendo o caso.

Às vezes, a FGV quer saber exatamente se você conhece essa regra.

Agora a prova muda de chave: Processo do Trabalho

Até aqui, passamos por institutos de Direito Material.

A partir da questão 76, a FGV entra em procedimento, competência e recursos.

E muda também o tipo de pista que precisamos procurar no enunciado.

Questão 76 – Homologação de acordo extrajudicial

Gabarito preliminar FGV: A

Antônio e a empresa chegaram a um acordo fora do processo e querem submetê-lo à Justiça do Trabalho.

O que fazer?

Aqui, se você conhece os arts. 855-B a 855-E da CLT, já tem o caminho: existe um procedimento específico para a homologação de acordo extrajudicial.

Ele começa por petição conjunta, e as partes não podem ser representadas pelo mesmo advogado.
O ajuste será submetido ao controle judicial e a CLT prevê a possibilidade de audiência.

Mas eu quero chamar sua atenção menos para a alternativa correta e mais para como a FGV construiu uma das erradas.

A alternativa C é perigosa porque parece boa durante boa parte da leitura.

E é exatamente aí que mora uma técnica recorrente da banca: a alternativa quase certa.

Você lê o começo, reconhece várias afirmações corretas e relaxa.
Só que uma palavra, uma ressalva ou uma oração no final compromete tudo.

Aqui, o problema estava justamente na afirmação que afastava a possibilidade de audiência.

A D, por outro lado, transforma a presença de advogados distintos em obrigação judicial de homologar. E não é assim:
a homologação não é automática.

Então, quando duas alternativas da FGV parecerem muito boas, não escolha pela “sensação geral de correção”.

Leia até o ponto final.

Às vezes, o erro inteiro está nas últimas cinco palavras.

Questão 77 – Competência da Justiça do Trabalho

Gabarito preliminar FGV: B

Joana apresenta três pretensões: verbas rescisórias, indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual sofrido no trabalho e participação nos lucros e resultados.

E a FGV pergunta, em essência: a Justiça do Trabalho pode julgar tudo isso?

Pode.

Mas não quero que você decore três pedidos e três respostas.

Quero que faça uma pergunta que é muito mais útil para questões de competência material:
de onde nasceu essa controvérsia?

As verbas rescisórias decorrem da relação de emprego.
O dano moral decorre do assédio sexual ocorrido no contexto laboral.
E a controvérsia sobre PLR, tal como apresentada no enunciado, também está vinculada à relação entre trabalhadora e empregador.

O art. 114 da Constituição Federal é o eixo da resposta.

Veja como as alternativas erradas tentam mudar a natureza das pretensões:
– uma restringe a competência às verbas rescisórias;
– outra tenta deslocar a PLR para uma discussão societária;
– outra retira da Justiça do Trabalho o dano moral decorrente da relação laboral.

A pegadinha, portanto, não está em decorar uma lista gigantesca de ações que “entram” ou “não entram” na Justiça do Trabalho.

Está em saber identificar a origem da controvérsia.

Quando a FGV te apresentar um pedido com um nome que pareça pertencer a outro ramo do Direito, não pare no nome.

Pergunte de onde ele nasceu.

Questão 78 – Preparo do Recurso Ordinário

Gabarito preliminar FGV: D

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 80 mil e pretende interpor Recurso Ordinário.

Mas presta atenção no que a FGV resolveu te contar além disso:
a empresa não está em recuperação judicial,
não está falida
e não é beneficiária da justiça gratuita.

Por que gastar espaço de prova com essas informações?

Porque elas não estão ali para decorar o enunciado.

Elas são pistas.

A questão quer que você pense nas regras do preparo recursal e nas hipóteses que poderiam interferir na exigência de custas e depósito recursal.

Se o enunciado faz questão de afastar determinadas situações jurídicas, você precisa perguntar:
“Por que a banca precisava me dizer isso?”

A partir daí, chega-se à necessidade do preparo correspondente, observados os valores e limites aplicáveis, sob pena de deserção.

A alternativa A desloca indevidamente o depósito recursal para a fase de execução.
A B inventa uma isenção vinculada à condenação inferior a cem salários mínimos.
A C cria um parcelamento automático em seis vezes.
A D é a resposta indicada no gabarito preliminar.

Mas há aqui um cuidado técnico importante.

Quando a alternativa utiliza a ideia de recolhimento “integral”, não transforme isso em “depositar integralmente os R$ 80 mil da condenação”.

O depósito recursal observa o valor exigível e o teto aplicável divulgado pelo TST.

Essa distinção importa.

E eu destacaria desta questão uma lição que vale para muitas outras:
se a FGV fez questão de te contar uma característica jurídica da parte, não passe por ela correndo.

Recuperação judicial, falência, justiça gratuita, natureza da parte…
… esses dados podem estar ali justamente para definir o regime jurídico aplicável.

Questão 79 – Recurso adesivo

Gabarito preliminar FGV: C

Paulo ganhou uma parte da ação e perdeu outra.

A empresa também perdeu parcialmente e interpôs Recurso Ordinário.

Paulo, por sua vez, havia deixado passar o prazo para interpor seu recurso de forma independente.
Quando foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso da empresa, quis discutir também o adicional de insalubridade que lhe havia sido negado.

Eu quero que você transforme esse cenário em uma imagem mental:
os dois perderam alguma coisa;
um deles recorreu;
o outro não havia recorrido de forma independente.

Acendeu uma luz?

Recurso adesivo.

A Súmula 283 do TST reconhece a compatibilidade do recurso adesivo com o Processo do Trabalho, inclusive em Recurso Ordinário, e afasta a necessidade de correlação entre a matéria discutida no recurso principal e aquela levada no adesivo.

Por isso, Paulo pode utilizar o recurso adesivo no prazo de que dispõe para responder ao recurso principal, observados os respectivos pressupostos.

Embargos de Declaração não servem para simplesmente recuperar uma matéria na qual ele foi vencido.
Também não cabe saltar da sentença de primeiro grau diretamente para Recurso de Revista.

E a perda do prazo do recurso independente não significa, por si só, impossibilidade de utilização do adesivo quando presentes seus requisitos.

Mas tem um detalhe que eu não quero que você esqueça:
o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal.

Então, mais do que decorar “Súmula 283”, aprenda a reconhecer o desenho da questão.

Quando aparecer sucumbência de ambos os lados + recurso de uma das partes + oportunidade de resposta da outra, lembre-se de verificar se a FGV está te levando ao recurso adesivo.

Questão 80 – Ação de cumprimento

Gabarito preliminar FGV: A

E chegamos à última questão do bloco.

Uma sentença normativa estabeleceu determinadas condições de trabalho e reajustes salariais. A empresa abrangida pela decisão não cumpriu as obrigações.

O empregado quer exigir aquilo que foi estabelecido.

Antes de pensar nas alternativas, traduza o problema para uma frase bem simples:
existe uma sentença normativa e eu quero que aquilo que ela determinou seja cumprido.

Qual instrumento começa a aparecer quase naturalmente?
Ação de cumprimento.

É exatamente esse o caminho previsto no art. 872, parágrafo único, da CLT.

E repare que a FGV acrescenta um ponto relevante: essa ação pode ser proposta pelos empregados ou pelo sindicato.
O trabalhador não fica impedido de agir individualmente por ausência de assistência sindical.

Por isso, não faz sentido tratar a sentença normativa como algo que dependa de um novo acordo para produzir seus efeitos; também não se pode ignorar o instrumento especificamente destinado a exigir seu cumprimento; e tampouco transformar a ação de cumprimento em prerrogativa exclusiva do sindicato.

Essa é uma ótima questão para terminar porque mostra uma técnica simples de resolução:
tire a história do enunciado e descubra qual é o problema jurídico em uma frase.

Sentença normativa estabeleceu uma obrigação.
A obrigação não foi observada.
O que se busca?

Cumprimento.
Ação de cumprimento.

O que as 10 questões do 47º Exame de Ordem nos mostram?

Quando eu olho para as dez questões do 47º Exame de Ordem em conjunto, uma coisa fica especialmente clara: a FGV não cobrou apenas conteúdo.

Agora eu quero que você faça uma coisa.

Esqueça por um instante que acabamos de corrigir dez questões e olhe para como você precisou pensar para resolvê-las.

Na questão 71, a FGV pediu que você relacionasse duas informações: prazo e instrumento.

Na 72, precisava organizar vários requisitos antes de decidir.

Na 73, a banca colocou em destaque um fato chamativo – o desconhecimento da gravidez – e você precisava perceber que ele não era o fato juridicamente determinante.

Na 74, duas informações tinham que ser lidas em conjunto: dolo e ajuste prévio.

Na 75, o movimento era quase o oposto: parar de interpretar e reconhecer uma regra literal da CLT.

Na 76, era preciso encontrar o pequeno erro escondido em uma alternativa quase certa.

Na 77, descobrir de onde nasceu a controvérsia.

Na 78, perguntar por que a banca havia feito questão de fornecer determinadas informações sobre a empresa.

Na 79, reconhecer um desenho processual.

E, na 80, retirar os personagens e a narrativa para chegar ao problema jurídico essencial.

Percebe o que aconteceu?

Os temas foram estes:

Direito do Trabalho

71 – Banco de horas
72 – Equiparação salarial
73 – Estabilidade da gestante
74 – Desconto salarial por dano causado pelo empregado
75 – Suspensão disciplinar

Processo do Trabalho

76 – Homologação de acordo extrajudicial
77 – Competência da Justiça do Trabalho
78 – Preparo recursal
79 – Recurso adesivo
80 – Ação de cumprimento

Mas a prova não cobrou apenas se você conhecia esses dez assuntos.

Ela cobrou se você conseguia reconhecer qual conhecimento deveria usar diante daquele enunciado.

E isso muda bastante a forma de estudar.

Boa parte das questões não exigia uma construção doutrinária gigantesca.
A FGV trabalhou com identificação do instituto + domínio da regra + leitura cuidadosa do enunciado.

Às vezes, a pista era um número:
6 meses.
2 anos na função.
mais de 30 dias.

Em outras, uma condição jurídica:
gravidez anterior à dispensa.
dolo ou ajuste prévio.
petição conjunta.

E, em outras, a própria estrutura do caso:
origem da controvérsia.
situação jurídica da empresa.
recurso da outra parte.
sentença normativa descumprida.

É por isso que eu insisto tanto em uma ideia:
não basta estudar Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Você precisa aprender a resolver essas disciplinas conforme a FGV pergunta!

Saber a matéria continua sendo indispensável.

Mas, na hora da prova, existe uma segunda habilidade: reconhecer, dentro de um caso concreto, qual pedaço daquele conhecimento a banca está pedindo para você acessar.

E isso também se treina.

E o que você faz com esta correção agora?

Se você fez o 47º Exame de Ordem, pode estar em momentos muito diferentes.

Talvez tenha alcançado os 40 pontos e já esteja mudando a chave para a 2ª fase.
Talvez esteja esperando os próximos resultados e acontecimentos do exame.
Talvez já saiba que precisará enfrentar novamente a prova objetiva.
Ou talvez nem tenha feito o 47º e tenha chegado até aqui porque está se preparando para uma próxima edição.

Em qualquer dessas situações, eu não quero que você transforme este artigo em mais dez respostas para decorar.

Faça outra coisa.

Pegue as questões que você errou.

Mas pegue também aquelas que acertou no chute, por eliminação ou sem conseguir explicar exatamente por que a alternativa estava correta.

E, em cada uma, pergunte:

Qual era a informação que eu precisava enxergar?
Qual regra a FGV esperava que eu reconhecesse?
O que me levou – ou poderia ter me levado – para a alternativa errada?

Depois, volte ao fundamento.

Se foi banco de horas, volte ao art. 59 da CLT.
Se foi equiparação, reconstrua os requisitos do art. 461.
Se foi estabilidade da gestante, entenda o Tema 497.
Se foi recurso adesivo, volte à Súmula 283 do TST.

Não estude somente a resposta.
Estude o caminho que leva até ela.

É por isso que a correção do 47º Exame de Ordem não precisa terminar quando você confere o gabarito. Ela pode se transformar em material de estudo para a próxima prova.

Quer entender melhor o caminho até a aprovação na OAB?

Se esta correção te ajudou, o próximo passo que eu preparei para você é o Guia OAB.

Nele, eu te mostro como funciona o Exame de Ordem, como estão organizadas a 1ª e a 2ª fases, o que observar na escolha da área da prova prático-profissional, como olhar para o perfil de cobrança da FGV e como organizar a sua preparação de acordo com o momento em que você está.

→ ACESSE O GUIA OAB

Lá você também pode baixar gratuitamente o Guia OAB completo para guardar e consultar durante a sua preparação.

Porque eu não quero simplesmente que você estude mais.
Quero te ajudar a estudar entendendo a prova que está tentando vencer.
A gente se encontra por lá.

Prof. Chris Bruno
Dizaí


Fontes e atualização
Este comentário foi elaborado a partir do caderno oficial Tipo 1 – Branca do 47º Exame de Ordem Unificado e do gabarito preliminar divulgado pela FGV em 6 de setembro de 2026. No caderno Tipo 1, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho correspondem às questões 71 a 80, com a sequência preliminar de respostas A – D – B – A – D – A – B – D – C – A.
Os comentários jurídicos foram construídos a partir das fontes oficiais pertinentes a cada questão, incluindo a CLT, a Constituição Federal, o Tema 497 da repercussão geral do STF e a Súmula 283 do TST, além das demais normas aplicáveis aos temas examinados.
Última atualização: 10 de setembro de 2026.
Este post será atualizado após a divulgação do gabarito definitivo da FGV, caso haja alteração de resposta, anulação ou outro dado relevante para a análise.

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